MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA RECOMENDADO PELA CÂMARA
Cláusula a ser inserida em seus contratos:
Convencionam as partes que quaisquer conflitos, controvérsias, reivindicações ou litígios, que se originem ou se relacionem com este contrato, serão resolvidos pela mediação e/ou arbitragem, de acordo com a Lei 9.307/1996 e com o regulamento e as regras de mediação e arbitragem da CAVP CÂMARA ARBITRAL VILA PRUDENTE, situada na Rua: Guaimbe, 580, MOOCA – São Paulo – SP , 03133-100, , Fone: (11) 94726-7720 E-Mail: cavp@cavp.com.br.
Cláusula Compromissória: É a Convenção através da qual as partes, em um documento, comprometem-se a submeter à mediação e ou a arbitragem os litígios que possam surgir em decorrência de determinado negócio ou situação.
Mas ATENÇÃO:
Conforme a Lei 9.307/96, a cláusula compromissória só será válida se atender a alguns requisitos como:
1 – Por a convenção de arbitragem ser de livre escolha das partes, e isto a lei deixa bem claro, não poderá haver, no mesmo contrato a cláusula compromissória e a cláusula de eleição de foro, porque são opções distintas de resolução de conflitos. Portanto ao optar pela arbitragem, inserindo a cláusula compromissória (conforme modelo demonstrado acima), não poderá ter no mesmo contrato a cláusula de eleição de foro;
2 – É necessário que a concordância das partes em eleger a arbitragem seja expressa no contrato. Ou seja, a cláusula compromissória deverá ser em negrito e com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula compromissória.
Caso estes requisitos não sejam atendidos, a cláusula compromissória perde sua eficácia, podendo o conflito ser levado ao poder judiciário, o que seria justamente o oposto dos propósitos expostos pela, já citada, lei.